Processo 0808515-27.2026.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808515-27.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R A MENDES OLIVEIRA EIRELI, RICARDO AUGUSTO MENDES OLIVEIRA, KAROLINE PRISCILA CORREA RIOS OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A SENTENÇA R A MENDES OLIVEIRA EIRELI, RICARDO AUGUSTO MENDES OLIVEIRA e KAROLINE PRISCILA CORREA RIOS OLIVEIRA opuseram embargos à execução em face de VIBRA ENERGIA S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0886351-13.2025.8.10.0001. Sustentaram a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução. Afirmaram que a dívida cobrada na execução, composta, segundo a planilha da exequente, por 22 (vinte e dois) títulos e quatro lançamentos de despesas de protesto, no valor histórico total de R$ 539.738,08, teria sido objeto de novação mediante a celebração do contrato de confissão de dívida PIAUI-65/2024, firmado em 07 de maio de 2024, cujo Anexo I relaciona 26 (vinte e seis) títulos, no valor principal total de R$ 644.763,50, com vencimentos compreendidos entre 26 de outubro e 04 de novembro de 2023. Aduziram que o referido pacto consolidou o débito em R$ 727.864,45, atualizado até 15 de maio de 2024, estabelecendo o pagamento de uma entrada de R$ 137.763,88, com vencimento em 15 de maio de 2024, e de 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 121.584,20 cada, com primeiro vencimento em 15 de junho de 2024. Alegaram ter efetuado o pagamento da entrada tempestivamente, mas terem sido impedidos de adimplir as parcelas subsequentes por conduta exclusiva da embargada, que teria deixado de lançar o acordo em seu sistema e de fornecer os boletos bancários necessários. Sob tal fundamento, invocaram a exceção do contrato não cumprido e a violação da boa-fé objetiva, sustentando que a execução careceria de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a credora não teria cumprido a contraprestação de viabilizar o pagamento. No que se refere ao excesso de execução, apontaram que a embargada não abateu o valor da entrada paga e utilizou o índice IGPM para a correção do débito, em detrimento do índice CDI previsto no instrumento de confissão de dívida. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da novação com a extinção da execução, pela declaração de nulidade da execução, com fundamento no art. 803, III, do Código de Processo Civil, e pela extinção do processo executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento do excesso, para adequação do débito ao saldo remanescente de R$ 590.100,57, bem como o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil e a produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil. A inicial foi instruída com documentos, em especial cópia da petição inicial da execução (id 171607786), planilha de débitos da exequente (id 171607787), contrato de confissão de dívida (id 171607788), boleto e comprovante de pagamento da entrada (id 171607789), além de notificações extrajudiciais e mensagens eletrônicas de resposta (id 171607790 a id 171607793). Nos despachos de id 171609483, de 06 de fevereiro de 2026, e de id 174596948, de 12 de março de 2026, foram indeferidos o pedido de…
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