Processo 0808516-95.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808516-95.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808516-95.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIANA LIMA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIANA LIMA DA NOBREGA em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização enquanto permanecer vinculada à Estratégia Saúde da Família - ESF. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade médica vinculada à ESF em área abrangida pela política pública de incentivo prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, tendo formulado requerimento administrativo perante o sistema FIESMED sem obtenção de resposta administrativa no prazo legal. A decisão anteriormente proferida (fls. 217 e ss.) reconheceu a inexistência de interesse processual quanto ao pedido principal, limitando o interesse da autora à obtenção de resposta administrativa. Interposto Agravo de Instrumento (nº 0802502-23.2025.4.05.0000), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir da demandante e determinar o prosseguimento do feito quanto ao pedido de abatimento do saldo devedor do FIES. Posteriormente, a autora apresentou documentação complementar destinada à comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça (fls. 277 e ss.). Decido. Gratuidade judiciária Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Embora a parte autora exerça profissão tradicionalmente associada a remuneração elevada, a análise da hipossuficiência não pode se limitar exclusivamente ao valor nominal da renda mensal percebida, devendo considerar o contexto financeiro concreto demonstrado nos autos. No caso, a autora apresentou documentação idônea demonstrando comprometimento substancial de sua renda mensal líquida com despesas essenciais, dentre as quais se destacam obrigações relacionadas ao próprio contrato de financiamento estudantil, despesas de moradia vinculadas ao exercício profissional em localidade diversa, custos de deslocamento, plano de saúde, despesas familiares e demais encargos ordinários. Os documentos juntados também revelam ausência de patrimônio expressivo e inexistência de reservas financeiras significativas aptas a suportar, sem prejuízo da subsistência, os custos inerentes ao processo. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, para os fins do art. 98 do CPC, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da manutenção financeira ordinária da requerente. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão consiste em saber se é possível o…

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