Processo 0808517-64.2023.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808517-64.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Bruno Cardoso de Almeida deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Instituto Nacional do Seguro Social se subordinasse à sua vontade, qual seja, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 73563100 a 73565065, e narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 21/09/2010, quando exercia a profissão de carpinteiro. Relata que, ao passar uma peça de madeira pela desempenadeira elétrica, a máquina virou e levou o seu dedo até a lâmina, o que ocasionou a amputação da falange distal do indicador da mão direita. Argumenta que recebeu o benefício de auxílio-doença até 30/04/2011, mas que, após a cessação, permaneceu com redução expressiva e definitiva de sua capacidade laborativa. Acrescenta, ademais, que o réu indeferiu a concessão do benefício na esfera administrativa. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão ao índex 73628602. Manifestação do perito ao índex 74664186. Manifestação do autor ao índex 75339715. Citado, o réu ofereceu contestação ao índex 77019221, com documentos aos indexes 77019222 a 77019223, na qual argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir devido ao descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob o argumento de que a perícia médica administrativa não constatou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, rechaçando, ainda, o pleito de perdas e danos. Decisão ao índex 87023328. Manifestação do réu ao índex 89338337. Réplica juntada ao índex 89825595. Manifestação do réu ao índex 92116757. Manifestação do perito ao índex 106712139. Manifestação do réu ao índex 115687240. Laudo técnico juntado ao índex 121820806. Manifestação do perito ao índex 121820807. Decisão ao índex 130750217. Manifestação do autor ao índex 133039419. Manifestação do perito ao índex 136714679. Manifestação do réu ao índex 153080963. Manifestação do autor ao índex 154380009, com documento ao índex 154380011. Manifestações do perito aos indexes 178858983 e 180142184. Manifestação do autor ao índex 199444709. Manifestação do réu ao índex 203725683. Decisão ao índex 223660484. Alegações finais do autor ao índex 229475978. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento (índex 257794411). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Rejeita-se a preliminar levantada. O processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício encontra-se ao índex 73565062, com decisão negativa à pág. 59. No mérito, não assiste razão ao autor. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que sofrer lesão que resulte em "sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O que conta o processo, no entanto, é que o dano suportado pelo autor - em que pese a perda da falange do indicador direito (índex 73565059) - , não foi capaz de gerar redução definitiva/efetiva da…
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