Processo 0808518-43.2025.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808518-43.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS DE LIMA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA APARECIDA DE JESUS DE LIMApropõe demanda em desfavor deCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando, em síntese, que compareceu à loja da CREFISA no dia 01/04/2025 e, durante o atendimento, foi solicitado que assinasse alguns documentos para o recebimento de cartão de benefício do INSS. Após hora de espera, a parte autora narra que foi surpreendida as seguintes informações: 1) de que receberia R$ 4.400,00, referente a valores atrasados desde 17/12/2024; 2) de que havia um valor de R$ R$ 9.794,98 em sua conta, mas que não lhe pertencia, havendo a necessidade de novo comparecimento no dia 14/04/2025 para recolher um boleto para devolução da quantia de R$ 5.394,00. Alega que, na ocasião, a atendente acompanhou a parte autora até o caixa eletrônico que fica no próprio estabelecimento, introduziu o cartão e pediu que a autora digitasse a sua senha, alegando a necessidade de realizar o saque naquele exato momento, o que foi realizado em 4 saques no valor de R$ 1.000,00 cada e mais 1 saque no valor de R$ 400,00, totalizando o montante de R$ 4.400,00, entregando o dinheiro nas mãos da autora ao final de cada saque. Sustenta que, para sua surpresa, houve o saque de um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.319,98. Relata que posteriormente recebeu mensagem da atendente lembrando-a de retornar no dia 14/04/2025 e oferendo antecipação do décimo terceiro, mas não atendeu e não retornou à ligação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a consignação da quantia de R$ 4.319,98, que o réu se abstenha de negativar seus dados e a suspensão dos descontos, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a nulidade do contrato de empréstimo, inexistência do débito, repetição do indébito e compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 185789833/185791466. Carta de concessão de pensão por morte previdenciária, solicitado em 17/12/2024 e concedido em 15/03/2025. Termo de adesão e demonstrativo de operação (ID 185791454). Extrato de conta corrente (ID 185791457). Histórico de empréstimo consignado (ID 185791463). Impressões de tela de conversas via aplicativo de mensagens (ID 185791462/185791466). Emenda à petição inicial e guia de recolhimento da quantia de R$ 4.319,98 (ID 190718856). Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (ID 194688995). A decisão foi mantida em grau recursal (ID 222168808/222168814). Contestação (ID 201492712). Não há a arguição de preliminares ao mérito. No mérito, sustenta que houve a anuência em relação à celebração do contrato, através de comparecimento à loja do réu e assinatura da parte autora. Requer a improcedência de todos os pedidos. Contrato em ID 201544730. Comprovante de transferência (ID 201544734). Réplica (ID 257361230). Decisão saneadora defere a inversão do ônus da prova (ID 269928705). O réu manifesta que não há mais provas a serem produzidas (ID 274119663). É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o requerimento da parte autora, considerando que como se depreende do artigo 385, do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal. Tendo em vista o desinteresse…
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