Processo 0808519-44.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808519-44.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Ocorrência e termos da contratação: confirmação do pedido 1454386963153-01, valor de R$ 214,63, produtos adquiridos e prazo de entrega informado à consumidora. Fato principal da demanda - entrega do produto: se houve ou não entrega, tentativa de entrega e/ou devolução, bem como o motivo do insucesso logístico, em especial a alegação de registro de destinatário desconhecido pela transportadora. Responsabilidade na cadeia de fornecimento: se as rés responderam adequadamente pela obrigação de entrega e pela solução do problema, ou se o evento decorreu de circunstância alheia à sua esfera de atuação. Restituição/estorno do valor pago (R$ 214,63): se ocorreu ou não estorno/reembolso; em caso negativo, quais razões concretas impediram a restituição (inclusive a alegação de ausência de dados bancários) e em que momento foram feitas tentativas de reembolso. Qualidade do atendimento ao consumidor: quais contatos foram realizados pela autora (canais, datas, protocolos) e qual foi a resposta efetiva das rés; se houve omissão, demora injustificada ou atuação suficiente para resolução administrativa. Responsabilidade solidária/legitimidade passiva de ambas as rés: se ambas integram a cadeia de fornecimento e/ou atuam de modo coordenado a justificar responsabilização conjunta pelos fatos discutidos. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII), de modo que deverá comprovar a entrega dos produtos adquiridos. Provas admitidas: documentos novos. Dano moral: se os fatos do caso concreto ultrapassaram o mero inadimplemento/aborrecimento e configuraram lesão extrapatrimonial indenizável. Quantum indenizatório (se devido): adequação do valor pretendido a título de dano moral e critérios para eventual fixação. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova dos fatos alegados (COC, art. 373, I). Provas admitidas: testemunhal e documentos novos. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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