Processo 0808519-49.2016.4.05.8000

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0808519-49.2016.4.05.8000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal AL
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808519-49.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: E.B.S. REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA 1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito. 2. A parte exequente não indicou bens penhoráveis em sua petição inicial e nem logrou êxito em localizá-los em sede processual. 3. A situação processual de não localização de bens penhoráveis perdura até a presente data. 4. Intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que "em 13/04/2018, em razão da pessoa jurídica demandada não ter sido localizada, para a citação, no endereço declinado na exordial (Certidão ID. 4058000.2506808), peticionou nos autos requerendo que a diligência fosse cumprida no "endereço fiscal" informado (ID. 4058000.2932323). A diligência, visando à citação da pessoa jurídica demandada, somente foi cumprida por este Juízo em 09/11/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) anos do requerimento do exeqüente; e mais uma vez o resultado foi negativo (Certidão ID. 4058000.11710549). Por esse motivo, o exeqüente, em 27/11/2024, peticionou mais uma vez nos autos requerendo a citação por edital da pessoa jurídica demandada (ID. 4058000.16100597; ID. 4058000.16100598)". Desse modo, requereu a continuação do feito e a citação por edital do devedor. Fundamento e decido. 5. Segundo o regramento do art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifamos) 6. Acrescento que, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 7. Ainda sobre a matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.340.553/RS-Repetitivo (Tema 566), fixou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida…

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