Processo 0808520-64.2024.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0808520-64.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MUNIZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pela BÁRBARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MUNIZ, em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a autora celebrou acordo de renegociação de dívida junto ao Banco réu e quitou integralmente o valor pactuado. Todavia, mesmo após a adimplência total, passou a constar no sistema informação inverídica de que teria causado prejuízo financeiro à instituição ré, no valor de R$ 2.722,33, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Aduz que a referida anotação permaneceu indevidamente registrada ao menos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, embora inexistisse qualquer débito em aberto. Segundo o próprio Glossário do Banco Central do Brasil, a classificação de "prejuízo" somente se justifica quando há atraso prolongado e inadimplemento da operação, o que evidentemente não ocorreu no caso concreto, já que a dívida foi renegociada e integralmente quitada, inexistindo qualquer prejuízo suportado pelo Banco réu. Ainda que tenha providenciado a exclusão da restrição nos cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, o Banco réu manteve a anotação negativa no SCR, sistema que possui natureza de cadastro restritivo e é amplamente utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito. Tal conduta reduziu o score da autora e dificultou seu acesso ao mercado de crédito, causando-lhe constrangimentos, insegurança e prejuízos à sua vida financeira e profissional. A autora buscou solução administrativa junto ao Banco Demandado, esclarecendo que não havia qualquer motivo para a manutenção da anotação, contudo não obteve resposta eficaz, sendo tratada com descaso. Diante da indevida negativação, do tempo despendido na tentativa de resolver administrativamente a questão e da persistência da restrição injustificada, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Requer Assim: 1) A concessão da Tutela Antecipada, determinando que o Banco Réu efetue a retirada do nome da Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem como do "prejuízo" no valor de R$ 2.722,33 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais, trinta e três centavos), sob pena de multa diária ser fixada por este Douto Juízo para o caso de descumprimento. 2) Que, ao final, a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE de modo a declarar a inexistência do débito ("prejuízo") no valor de R$ 2.722,33 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais, trinta e três centavos), com consequente determinação para que o Banco Réu providencie de seu cancelamento definitivo junto ao Banco Central; 3) Ato contínuo, seja o Banco Réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de Justiça deferida em ID 153750706. Em contestação, oferecida em ID 158290036, a parte ré (BANCO…
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