Processo 0808520-64.2024.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808520-64.2024.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0808520-64.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MUNIZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pela BÁRBARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MUNIZ, em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a autora celebrou acordo de renegociação de dívida junto ao Banco réu e quitou integralmente o valor pactuado. Todavia, mesmo após a adimplência total, passou a constar no sistema informação inverídica de que teria causado prejuízo financeiro à instituição ré, no valor de R$ 2.722,33, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Aduz que a referida anotação permaneceu indevidamente registrada ao menos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, embora inexistisse qualquer débito em aberto. Segundo o próprio Glossário do Banco Central do Brasil, a classificação de "prejuízo" somente se justifica quando há atraso prolongado e inadimplemento da operação, o que evidentemente não ocorreu no caso concreto, já que a dívida foi renegociada e integralmente quitada, inexistindo qualquer prejuízo suportado pelo Banco réu. Ainda que tenha providenciado a exclusão da restrição nos cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, o Banco réu manteve a anotação negativa no SCR, sistema que possui natureza de cadastro restritivo e é amplamente utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito. Tal conduta reduziu o score da autora e dificultou seu acesso ao mercado de crédito, causando-lhe constrangimentos, insegurança e prejuízos à sua vida financeira e profissional. A autora buscou solução administrativa junto ao Banco Demandado, esclarecendo que não havia qualquer motivo para a manutenção da anotação, contudo não obteve resposta eficaz, sendo tratada com descaso. Diante da indevida negativação, do tempo despendido na tentativa de resolver administrativamente a questão e da persistência da restrição injustificada, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Requer Assim: 1) A concessão da Tutela Antecipada, determinando que o Banco Réu efetue a retirada do nome da Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem como do "prejuízo" no valor de R$ 2.722,33 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais, trinta e três centavos), sob pena de multa diária ser fixada por este Douto Juízo para o caso de descumprimento. 2) Que, ao final, a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE de modo a declarar a inexistência do débito ("prejuízo") no valor de R$ 2.722,33 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais, trinta e três centavos), com consequente determinação para que o Banco Réu providencie de seu cancelamento definitivo junto ao Banco Central; 3) Ato contínuo, seja o Banco Réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de Justiça deferida em ID 153750706. Em contestação, oferecida em ID 158290036, a parte ré (BANCO…

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