Processo 0808524-60.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808524-60.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: JESSE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MELO DE OLIVEIRA - PA36622 PARTE RÉ: Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO R. H. I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça (Anote-se PJe), reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária. Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC). II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade. Em razão do quantitativo de servidores aquém da demanda de duzentas novas ações mensais, num acervo de cerca de seis mil e quinhentos processos, torna-se inviável a marcação de audiências em todos os feitos, sendo imprescindível uma triagem para inserção na pauta daqueles processos com maior probabilidade de êxito na conciliação. Diante desse quadro fático, dispenso a audiência prévia em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade. Por outro lado, nada impede que as partes transijam extrajudicialmente a qualquer tempo e apresentem suas propostas de conciliação. III – Após, cumprida a determinação acima, CITE(M)-SE, para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC). Ocorrendo revelia, certifique-se e voltem conclusos para avaliação dos seus efeitos, dispensando sistema de ciclo. Se a(s) Parte(s) Ré(s) apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para réplica no prazo de 15 dias. IV – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de relação de consumo, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo. Ressalto que não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação. A jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data…
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