Processo 0808526-39.2025.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0808526-39.2025.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808526-39.2025.8.18.0140 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE TROCO A SER LIBERADO AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra VERA LUCIA ALVES DE SOUSA, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, que deu provimento à apelação cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença de improcedência. Em decisão monocrática, esta Relatoria deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, ressalvados os montantes atingidos pela prescrição e desde que efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Sobre o montante a ser restituído deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, por suposta afronta à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial dominante. Sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a operação teria sido realizada por interesse da parte agravada, com esclarecimento pormenorizado acerca do empréstimo contratado e com anuência às cláusulas pactuadas. Defende a validade da contratação digital, com utilização de mecanismos de autenticação, assinatura HASH, biometria, geolocalização e verificação por sistemas de segurança, bem como a observância dos critérios previstos na IN nº 138/2022. Aduz, ainda, que não seria cabível o cancelamento unilateral dos descontos, por se tratar de obrigação decorrente de contrato válido, e impugna a repetição do indébito em dobro e a…

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