Processo 0808527-02.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808527-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MARIA SELMA DA COSTA CABRAL ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça em ação que discute diferenças em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 338 e 932, V, "b", e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicado indevidamente ao caso concreto, sem a realização do distinguishing. Alega que atua apenas como gestor operacional do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção das contas, cuja definição caberia exclusivamente à União, por meio do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, ausência de violação ao Tema 1150/STJ, inexistência de reexame de provas e necessidade de reforma dos acórdãos recorridos. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas por MARIA SELMA DA COSTA CABRAL, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1150/STJ, o qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, bem como sustentando que compete à instituição financeira a administração, gestão e operacionalização das contas vinculadas ao programa, motivo pelo qual deve responder por eventuais desfalques ou ausência de rendimentos nas contas dos beneficiários. Pugna, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema nº 1150/STJ, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como de que é decenal, e não quinquenal, o prazo prescricional. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: [...] Conforme relatado, a instituição bancária insurge-se contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça, suscitadas em contestação, em demanda ajuizada para discutir diferenças em sua conta vinculada ao PASEP. No…
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