Processo 0808527-33.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808527-33.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808527-33.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VERONICA DE SOUZA UEOKA E OUTROS AGRAVADO: WELLITON DA SILVA ALMEIDA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por VERÔNICA DE SOUZA UEOKA, JOÃO PAULO ELISIÁRIO e UEOKA FERREIRA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos do processo nº 0801086-75.2026.8.14.0040, ajuizado por WELLITON DA SILVA ALMEIDA, que versa sobre defeito, nulidade ou anulação de ato societário. A decisão recorrida determinou, em síntese: a) a reafirmação do dever dos réus de se absterem de criar obstáculos à reintegração provisória do autor à condição de sócio; e b) a determinação de expedição de mandado de reintegração do autor à condição de sócio, a ser cumprido por oficial de justiça, com possibilidade de reforço policial, além de outras providências voltadas à efetividade da tutela específica anteriormente deferida. Em suas razões recursais (ID nº 35203686), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada padece de nulidade parcial por julgamento extra petita, ao determinar providências não requeridas na petição inicial, especialmente no tocante ao acesso irrestrito às contas bancárias da sociedade; b) houve extrapolação dos limites da tutela anteriormente concedida, com indevida ampliação de seus efeitos; c) o agravado teria agido com abuso de direito e litigância de má-fé, ao alegar falsamente impedimento ao exercício de suas prerrogativas societárias, induzindo o juízo em erro; d) teriam ocorrido fatos graves envolvendo condutas violentas atribuídas a preposto do agravado, o que evidenciaria a inviabilidade de convivência societária e a quebra da affectio societatis; e) estariam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada; ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão, bem como a condenação do agravado por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que esta Relatora, em sede do Agravo de Instrumento nº 0803525-82.2026.8.14.0000, havia determinado a reintegração do Agravado à condição de sócio da empresa. Todavia, as tutelas provisórias de urgência podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo diante de fatos novos, conforme preceitua o art. 296 do CPC. No caso em tela, os elementos supervenientes trazidos aos autos revelam uma alteração substancial e gravíssima na ambiência do conflito, que impõe a esta Relatora o dever de reavaliar a medida anteriormente concedida, sob pena de o Poder Judiciário chancelar, ainda que indiretamente, atos de violência privada. Como é cediço, o art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto. De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.…

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