Processo 0808531-43.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808531-43.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0808531-43.2026.815.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva IMPETRANTE: Josenilson Avelino de Paiva PACIENTE: Bruno Justino da Silva AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Mista da comarca de Sapé Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS À VÍTIMA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. TRANSTORNO PSICÓTICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 71 e art. 147-A, §1º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob alegação de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar após manifestação ministerial favorável à substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A defesa sustentou ofensa ao sistema acusatório, ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida diante de diagnóstico de Transtorno Psicótico Não Especificado (CID-10 F29) e requereu, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva, em desacordo com manifestação ministerial favorável à soltura, viola o sistema acusatório; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP; (iii) determinar se o diagnóstico psiquiátrico e a instauração de incidente de insanidade mental autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar; (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da prisão preventiva não configura atuação de ofício nem afronta ao sistema acusatório quando a decretação inicial da custódia ocorreu mediante provocação legítima do Ministério Público, nos termos do art. 311 do CPP. O parecer ministerial favorável à revogação da prisão possui natureza opinativa e não vincula o magistrado, a quem compete exercer controle jurisdicional sobre a persistência dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelo recebimento da denúncia, pelos relatos da vítima e familiares, pelo relatório psicológico e pelos demais elementos informativos constantes dos autos. A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal permanecem demonstradas por elementos concretos que revelam a elevada periculosidade do agente, consistente em perseguições reiteradas, ameaças à vítima e familiares e ostentação de arma de fogo para intimidar e assegurar o silêncio da adolescente. A gravidade concreta dos fatos, somada ao trauma psicológico da vítima menor de idade, evidencia risco atual à integridade física e emocional da ofendida e compromete a regular colheita da prova oral, especialmente do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017. A instauração de incidente de insanidade mental não implica revogação automática da prisão preventiva, por possuir finalidade restrita à aferição da imputabilidade penal do…

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