Processo 0808536-92.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808536-92.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808536-92.2026.8.14.0000 PACIENTE: LUCAS BRASIL NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808536-92.2026.8.14.0000. IMPETRANTE: CAICK PEREIRA LACERDA PACIENTE: LUCAS BRASIL NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES FISCAIS DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de Habeas Corpus liberatória com pedido de liminar, impetrada em favor de LUCAS BRASIL NASCIMENTO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia-PA, nos autos da Ação Penal nº 0801190-39.2026.8.14.0017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe decidir se: i) a prisão preventiva, determinada e mantida pelo magistrado singular, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP); ii) a apresentação de prontuários e relatórios do CAPS, isoladamente, autoriza, nesta fase processual, a revogação da preventiva ou sua conversão imediata em internação provisória; e iii) são adequadas, no momento, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva contém fundamentação idônea, em estrita observância aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos: auto de exame de corpo de delito da vítima, auto de apreensão da arma de fogo e auto de constatação de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Há, ainda, indícios suficientes de autoria extraídos da declaração da vítima, dos depoimentos dos policiais militares e das circunstâncias da prisão em flagrante. 5. O periculum libertatis aparece concretamente demonstrado. Consta informação de que o paciente, em tese, efetuou diversos disparos contra a vítima (irmã), atingindo-a na região ilíaca, com lesão apta a gerar perigo de vida. A violência ocorreu no âmbito doméstico e familiar, havendo indícios da qualificadora (feminicídio), circunstâncias que revelam elevada gravidade concreta e acentuada periculosidade social, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. No que tange ao quadro psiquiátrico invocado, o magistrado singular não ignorou os elementos indicativos de comprometimento da saúde mental do paciente. Determinou-se, de forma adequada, a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, bem como providências voltadas à assistência médica e psicossocial, com encaminhamento a tratamento ambulatorial via CAPS e fornecimento de medicação. 7. Todavia, os prontuários e relatórios do CAPS, embora relevantes para a instrução do incidente, não equivalem, neste momento processual, a laudo pericial apto a concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples instauração do incidente de insanidade mental ou a apresentação de documentos clínicos não…

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