Processo 0808537-92.2020.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808537-92.2020.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAROLDO ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA SANTOS ALVES - RN16615-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DOS SANTOS ALVES - PR36335-S ADVOGADO do(a) APELADO: KEMIL VARELA ABY FARAJ - RN10544 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MÉDICO. VÍNCULO CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO MIGRANDO DO RGPS PARA O RPPS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CÔMPUTO DE DOIS VÍNCULOS DO RGPS EM REGIMES DISTINTOS. TEMPO ESPECIAL (1986-1994). CONVERSÃO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO COM A EXCLUSÃO DO APROVEITAMENTO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade, reconhecendo períodos de labor concomitante do RGPS e computando tempo especial convertido em comum para fins de carência. No caso, o autor exerceu atividade de médico, com vínculo celetista junto a ente público (03/02/1986), posteriormente transformado em cargo público, com submissão ao regime próprio a partir de 30/06/1994, concomitantemente ao exercício de outra atividade de médico com contribuições ao RGPS. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes diversos é admitida (art. 94 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §9º, da CF/88), sendo possível, excepcionalmente, o cômputo de períodos concomitantes quando há posterior migração do vínculo para o RPPS, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Reconhecida, na origem, a especialidade dos períodos de 01/01/1986 a 31/12/1991 e de 01/01/1992 a 31/12/1994, em razão do exercício da medicina, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. O tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade, que exige contribuições efetivamente vertidas (arts. 24 e 50 da Lei nº 8.213/91). Exclusão do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial da contagem da carência. Mantido o benefício, uma vez que o autor já contava com mais de 33 anos de contribuições, suficientes ao cumprimento do requisito legal independentemente do acréscimo excluído. Apelação do INSS parcialmente provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808537-92.2020.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAROLDO ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA SANTOS ALVES - RN16615-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DOS SANTOS ALVES - PR36335-S ADVOGADO do(a) APELADO: KEMIL VARELA ABY FARAJ - RN10544 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora CONVOCADA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, reconhecendo períodos laborados em condições especiais. Alega a recorrente a impossibilidade de contagem de tempo especial para fins de carência ou majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade, por tratar-se de período fictício. Sustenta, ainda, que os períodos laborados de forma concomitante, anteriores à implementação do Regime Jurídico Único, anteriormente vinculado à Previdência Social Urbana, não podem ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.