Processo 0808538-94.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807948-28.2026.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: THIAGO DE SABOYA COELHO AGRAVADA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DE SABOYA COELHO, tendo como agravado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0807948-28.2026.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, na qual se discute a legalidade do processo administrativo nº 02910116.006160/2021-33, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravante. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou, inicialmente, que a decisão agravada merece reforma, porquanto deixou de apreciar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, limitando-se a afastar a probabilidade do direito sob o fundamento da ausência de cópia integral do processo administrativo. Aduziu que promoveu diversas tentativas administrativas para obtenção da integralidade dos autos perante o DETRAN/RN, mediante requerimentos formais e contatos eletrônicos direcionados ao órgão competente, sem que lhe fosse efetivamente disponibilizada a íntegra da documentação necessária ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que, mesmo diante da documentação parcial disponibilizada pelo próprio DETRAN/RN, já seria possível verificar a ocorrência de ilegalidades aptas a comprometer a validade do procedimento administrativo sancionador, especialmente no tocante à prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Argumentou que a infração de trânsito imputada ao agravante, tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ocorreu em 26/05/2017, ao passo que o recurso administrativo interposto perante a JARI em 23/08/2018 somente veio a ser julgado em 28/09/2021, evidenciando paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos. Afirmou que a Administração Pública permaneceu inerte durante lapso temporal incompatível com os princípios da duração razoável do processo, eficiência e segurança jurídica, circunstância que atrairia a incidência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Aduziu, ainda, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva da legislação administrativa ao exigir prova documental cuja obtenção estaria sob controle exclusivo da própria Administração Pública, inviabilizando, na prática, o exercício do direito de ação e o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Sustentou que a prescrição administrativa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a partir dos próprios documentos constantes do dossiê administrativo já juntado aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória para verificação do lapso temporal transcorrido entre os atos processuais relevantes. Defendeu que a manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da demanda poderá acarretar o integral cumprimento da sanção administrativa antes da apreciação…
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