Processo 0808539-16.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808539-16.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NATUREZA JURÍDICA. REGRAMENTO LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA. REJEIÇÃO. OPTANTE PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. DIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelante, Fazenda Nacional, em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, no sentido de manter a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de a parte impetrante excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores decorrentes do crédito presumido do ICMS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789, de 2023 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.185, de 2023) e ainda no caso de ser optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido, mas complementar o regramento da compensação igualmente garantida como pedido sucessivo. 2. A parte embargante, Fazenda Nacional, em suas razões de recurso, alega que o acórdão deste Colegiado incorreu nas seguintes omissões: a) que o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, foi expresso ao estabelecer que a autorização para exclusão dos valores recebidos de subvenções para investimento somente se aplicava às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, não sendo possível a sua extensão às empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido; b) o Colegiado ignorou o fato de "os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do resultado presumido"; c) ausência de análise quanto à impossibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, o qual teve como pano de fundo o pedido de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de uma cooperativa tributada pelo lucro real, não se relacionando, portanto, com a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido; d) desconsideração do fato de que os créditos presumidos de ICMS têm natureza jurídica de receita, haja vista que são recebidos como se fossem verdadeiras doações feitas pelos entes estaduais de recursos equivalentes a dinheiro; e) a interpretação adotada pelo Colegiado, ao desconsiderar todo o arcabouço legal que rege a matéria, viola o pacto federativo, por levar à erosão da base fiscal e das receitas da União; f) o novo regramento legal, a partir da Lei nº 14.789, de 2023, instituiu sistemática diversa, mediante crédito fiscal, em substituição à exclusão da base de cálculo; e g) o eventual afastamento dos preceitos mencionados, ante a sua presunção de constitucionalidade, somente pode ocorrer nos termos do art. 97 da Constituição. 3. Por fim, a Fazenda…
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