Processo 0808543-05.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808543-05.2026.8.23.0010 SENTENÇA 10 IRMÃO EMPREENDIMENTOS LTDA interpõe a presente ação judicial em face de ROMULO DE SOUZA E SILVA LTDA. Narra a celebração de um contrato de compra e venda referente ao imóvel matriculado sob o nº 92.302, ajustado pelo valor total de R$ 3.500.000,00. Relata que a parte ré efetuou o pagamento parcial de R$ 2.140.000,00, deixando de adimplir o saldo remanescente de R$ 1.360.000,00. Sustenta que o réu, mesmo ciente do débito, passou a agir como se estivesse quite, evidenciando o risco de alienação do bem a terceiros e dilapidação patrimonial. Pede, no final, a concessão de tutela de urgência para a indisponibilidade do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor atualizado, no valor de R$ 1.444.282,94. Juntou documentos. Custas iniciais com parcelamento deferido (ep. 8) Tutela de urgência deferida parcialmente (ep. 8) A parte autora requereu a desistência da presente demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito (ep. 13) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Ante exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida. Oficie-se, se o caso. Pela sucumbência, condeno a parte autora com as despesas e custas processuais pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Devendo ser observado o parcelamento anteriormente deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e a consequente formação do contraditório processual. Transitada em julgado, observar se há custas a serem quitadas e, assim, intimar a parte sucumbente para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas no art. 16, da Lei Estadual 1.900/23 e nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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