Processo 0808543-53.2025.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0808543-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DIVANIRA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: VITOR RAMALHO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Divanira de Oliveira Barbosa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação da recorrente pela prática do crime de tortura-castigo, tipificado no art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 383, 619 e 621 do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 1º, II, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 9.455/97, e ao art. 136 do Código Penal (CP), sustentando que a denúncia não descreveu adequadamente a finalidade específica de “aplicar castigo”, indispensável à configuração do crime de tortura-castigo, em afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Afirma, ainda, que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sem enfrentamento adequado da tese defensiva, impedindo o devido prequestionamento da matéria federal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de maus-tratos, lesão corporal ou para a modalidade simples do crime de tortura. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, ausência de violação ao art. 619 do CPP, afirmando que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, bem como deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico apto a justificar o cabimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Em sede de aclaratórios, este Sodalício consignou o seguinte: Conforme relatado, a recorrente afirma que há omissão no v. acórdão embargado, pois sua defesa “invocou expressamente a violação ao artigo 383 do Código de Processo Penal, que trata da emendatio libelli, e o princípio da correlação entre acusação e sentença. Embora o Acórdão tenha afirmado que não há que se falar em ausência de correlação, não houve a devida manifestação sobre a aplicação e interpretação do referido artigo em face da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exige a descrição dos elementos…
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