Processo 0808543-89.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808543-89.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808543-89.2023.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000645-34.2011.8.14.0047 AGRAVANTE: RUI BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cessão de crédito entre exequente e advogado. Indeferimento de sucessão processual. Indícios de irregularidade e conflito ético-processual. Perda superveniente parcial do objeto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de sucessão processual decorrente de cessão de crédito celebrada entre o exequente e seu advogado, bem como determinou diligências destinadas à apuração de possíveis irregularidades no negócio jurídico e na escritura pública correspondente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto aos pedidos de sustação das diligências investigativas determinadas pelo juízo de origem; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a sucessão processual diante de indícios de irregularidade na cessão de crédito celebrada entre o exequente e seu patrono. III. Razões de decidir 3. Configura-se a perda superveniente do objeto recursal quanto aos pedidos relacionados à sustação das diligências perante a Corregedoria e o Ministério Público, uma vez já efetivadas as providências determinadas pelo juízo de origem e apresentada manifestação ministerial conclusiva. 4. O magistrado possui poder-dever de condução do processo e de adoção de medidas voltadas à preservação da boa-fé processual, da higidez da execução e da regularidade dos atos praticados pelas partes. 5. O valor da cessão de crédito, significativamente inferior ao montante executado, aliado ao fato de o cessionário ser o próprio advogado do exequente, constitui circunstância apta a justificar cautela jurisdicional e aprofundamento da análise acerca da validade e regularidade do negócio jurídico celebrado. 6. A cessão de crédito realizada entre parte e patrono, com pretensão de sucessão processual, pode gerar confusão entre as posições de advogado e parte processual, comprometendo a transparência e a regularidade da atuação processual. 7. O indeferimento da sucessão processual, até ulterior esclarecimento dos fatos, revela-se medida prudente e compatível com os princípios da ética processual, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. Inexistem elementos aptos a demonstrar teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, sendo inviável a substituição da análise probatória do juízo de origem em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando fato posterior esvazia a utilidade prática da pretensão deduzida no recurso. 2. É legítimo o indeferimento cautelar da sucessão processual fundada em cessão de crédito celebrada entre exequente e seu advogado, quando presentes indícios razoáveis de irregularidade ou potencial conflito ético-processual, recomendando-se a preservação da estabilidade subjetiva da demanda até a completa elucidação dos fatos.” DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito…

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