Processo 0808546-72.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808546-72.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808546-72.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Edvaldo Sabino Gomes - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos do cumprimento de sentença, sob o nº 0700026-07.2021.8.02.0028, proposto por Edvaldo Sabino Gomes. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para acolher a retificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, fixando-o em 01/07/2019. Rejeitou a pretensão do executado de aplicar a Tabela Price para a compensação do saque de R$ 5.043,00 (cinco mil e quarenta e três reais), por entender que o acórdão determinou a compensação simples. Por fim, fixou o valor total definitivo do cumprimento de sentença, apurando o saldo devedor remanescente de R$ 11.305,46 (onze mil, trezentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), e determinou a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte recorrente sustenta: a) a imprescindibilidade do recálculo do saldo devedor de compensação com base em metodologia adequada, defendendo a aplicação da Tabela Price (taxa de juros de 1,90% a.m. em 60 parcelas) para o saque de R$ 5.043,00 (cinco mil e quarenta e três reais), sob o argumento de que a ausência de juros remuneratórios pelo uso do capital gera enriquecimento ilícito do consumidor; b) a ocorrência de excesso de execução, o que deveria afastar a sua condenação em honorários advocatícios e multa sobre o saldo remanescente. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários. O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente. A decisão agravada, fundamentada na exatidão da conta apresentada em face das diretrizes fixadas no título judicial exequendo, aparenta estar, a princípio, em perfeita conformidade com o entendimento desta Câmara. É pacífico que o cumprimento de sentença deve estrita observância ao comando expresso do título judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios de cálculo fixados na fase de conhecimento ou a alteração de parâmetros definidos. No caso concreto, a compensação com o valor nominal disponibilizado ao consumidor observa estritamente o que restou determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Desse modo, a pretensão do banco recorrente em submeter o valor a um parcelamento simulado utilizando a Tabela Price que embute capitalização mensal de juros configura evidente tentativa de modificação dos parâmetros do título executivo judicial, o que ofende a garantia da coisa julgada…

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