Processo 0808547-32.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808547-32.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0808547-32.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOS SANTOS SILVA MENDONCA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria dos Santos Silva Mendonça, representada por Joana Batista Silva Almeida, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus providenciem o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho esquerdo com implante de prótese primária, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento, conforme solicitação médica anexa aos autos; ação distribuída em 06/02/2026. Alegou a demandante ser portadora de gonartrose grave em ambos os joelhos, com dor intensa e limitação funcional progressiva, quadro que compromete significativamente sua mobilidade e qualidade de vida. Sustentou que aguarda há 4 anos na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico. Em virtude do agravamento do quadro, foi recomendada urgência na realização de artroplastia total de joelho esquerdo, com implante de prótese primária, conforme documentação médica anexa. Realizada a notificação, os réus não se manifestaram acerca do pedido de tutela antecipada (ID 172321325), a qual foi concedida em 13/02/2026, com prazo máximo até 10/04/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 172347238). O Estado do Maranhão peticionou juntando Ofício nº 173500412, informando o seguinte (ID 173500412): Cumprimentando-o cordialmente, venho1, em atenção ao processo em epígrafe, ajuizado por MARIA DOS SANTOS SILVA MENDONÇA em face do Estado do Maranhão, objetivando a realização de procedimento cirúrgico, informar que, de acordo com a manifestação do Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão – HTO, há previsão estimada para a realização do procedimento cirúrgico no período compreendido entre os meses de março e junho de 2026, sob responsabilidade do Dr. Ícaro Silva, conforme documentação em anexo. A unidade hospitalar informou, contudo, que não é possível fixar data exata para a realização do procedimento, uma vez que sua concretização está condicionada ao atendimento de diversos requisitos de natureza técnica, assistencial e administrativa, tais como: classificação do grau de urgência do caso; disponibilidade de leito hospitalar; disponibilidade de OPME específico, em tamanho e modelo adequados; disponibilidade de sala cirúrgica; existência de materiais médicos apropriados; disponibilidade de leito de UTI, quando indicado para o pós-operatório; bem como apresentação de exames pré-operatórios válidos e atualizados Esse mesmo ente público também apresentou contestação alegando que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta, tecendo ainda, considerações acerca da necessidade de observância da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 175868228). Por sua vez, o Município de São Luís juntou o Documento n° 21792/2026 – SEMUS, comunicando que a demandante iniciou assistência no Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO), sob o qual o ente municipal não possui ingerência administrativa ou operacional, limitando-se a indicar que o tratamento da autora continue sendo realizado na referida unidade, incluída na rede estadual…

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