Processo 0808551-39.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808551-39.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: WALISSON DUTRA LOPES ADVOGADO DO AGRAVANTE: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297A AGRAVADOS: NSX BRASIL S.A., SORTENABET GAMING BRASIL SA, KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALISSON DUTRA LOPES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação anulatória n. 7004491-04.2026.8.22.0010. A decisão combatida que indeferiu o pedido de justiça gratuita, foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, impõe-se analisar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. De início, salienta-se que as custas processuais recebidas revertem para um fundo público, aplicado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” De tal modo que deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade) Com efeito, os auspícios da assistência judiciária não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Outrossim, impõe-se a este Juízo valorar acerca do conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. No caso dos autos, os comprovantes de renda juntados no ID137734527/137734529/137734531/137734533/137734535 não evidencia que o autor seja hipossuficiente, não se adequando à condição de “necessitado” prevista no art. 98, do CPC. Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora alega não estar em condições de pagar a integralidade das custas em parcela única. Que a Lei 4.721/2020 autoriza o parcelamento das custas do serviço forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, regulamentada pela Resolução n. 151/2020/TJRO, disciplinou a quantidade de parcelas de acordo com o valor das custas. Desse modo, considerando a tabela de valores constantes na Resolução n. 151/2020/TJRO e, ainda, o valor das custas, faculto a parte autora a oportunidade de parcelamento, e desde já DEFIRO o parcelamento das custas, em três prestações iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 5º, inciso…
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