Processo 0808551-46.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808551-46.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808551-46.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Fabiula Costa Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por portabilidade, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal; (ii) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. Razões de decidir A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação em momento oportuno, configurando preclusão (art. 1.014 do CPC). A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 14 do CDC). A inexistência de prova idônea da contratação digital, desacompanhada de elementos mínimos de validação (biometria, geolocalização, identificação do signatário), impede o reconhecimento da validade do contrato. Os riscos da atividade bancária são inerentes ao fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor, sendo devida a responsabilização pelos descontos indevidos. A restituição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução no caso concreto. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da contratação de empréstimo consignado, especialmente em ambiente digital, enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, impondo à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais, admitida a redução do quantum indenizatório quando fixado acima dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a juntada de documentos apenas em grau recursal sem justificativa idônea. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; Código…

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