Processo 0808552-17.2024.8.12.0018
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a existência de união estável entre as partes, b) o termo inicial e eventual período de duração da união estável, c) a composição do patrimônio comum (ativo e passivo) passível de partilha, à época da separação do casal e d) o binômio necessidade/possibilidade em relação aos alimentos eventualmente devidos pelo réu em favor da autora. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026 às 15:30 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. O acesso à sala virtual poderá ser feito por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Comarca de Paranaíba > 2ª Vara Cível > entrar na sala de espera. Indefiro o pedido do próprio depoimento pessoal formulado pela parte ré, visto que este meio de prova destina-se exclusivamente a obter confissão judicial da parte adversa.
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