Processo 0808552-79.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808552-79.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808552-79.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Arnon Monteiro - Agravado: Mário Dias Corretores Associados S/C - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Arnon Monteiro, inconformado com a decisão (fls. 214/215 dos autos sequenciais da origem /01) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos do "Cumprimento de Sentença" tombado sob o n.° 0013103-70.2005.8.02.0001/00001, manejado em seu desfavor por Mário Dias Corretores Associados S/C. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "[...] Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora oposta, ao tempo em que mantendo a penhora realizada no imóvel e determinando o prosseguimento regular da execução." Em suas razões (fls. 1/27), o agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, especialmente por ser responsável pela manutenção e pelo tratamento de saúde de seus filhos. No mérito, sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar do único bem residencial da família, no qual vivem os herdeiros da executada, dois deles portadores de deficiência intelectual grave. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e a dos sucessores, bem como a nulidade do processo por ausência de citação válida da empresa que celebrou o contrato e dos herdeiros da executada falecida. Defende, também, a inexigibilidade do título, a ocorrência de prescrição intercorrente e a perda superveniente do interesse processual, em razão da exclusão da devedora principal da lide. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a execução e desconstituir a penhora e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a anulação dos atos executivos e a extinção do cumprimento de sentença. À fl. 463 foi determinada a intimação do agravante para apresentar documentos aptos a corroborar o pleito de gratuidade de justiça. Manifestação e documentos acostados pelo recorrente às fls. 465/467. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, porquanto restou suficientemente demonstrada sua hipossuficiência financeira. Com efeito, o contracheque acostado à fl. 467 revela rendimento líquido mensal de R$ 1.939,37 (mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), quantia que, confrontada com o valor do preparo recursal indicado às fls. 30/31, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, preenchendo, assim, os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Não obstante, ressalvo, desde já, que o benefício ora deferido restringe-se à dispensa do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça não foi formulado perante o Juízo de origem. Partindo para a análise dos demais pressupostos de admissibilidade, verifico, de plano, a existência de óbices ao conhecimento integral do recurso. Chego a tal conclusão porque as teses atinentes à: i) impenhorabilidade do bem constrito em razão da incidência da Lei n.º 8.009/90; ii) ilegitimidade passiva do executado; iii) nulidade da execução em razão da alegada ausência de citação válida; iv) ocorrência de prescrição intercorrente; v)…

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