Processo 0808552-92.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade . Magistrado: AGÍLIO TOMAZ MARQUES – Juiz de Direito Titular da Comarca de Boqueirão/PB , atuando em regime de jurisdição conjunta (Grupo de Trabalho). _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: 5ª Vara Mista de Guarabira Processo nº: 0808552-92.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MENINA DA SILVA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Menina da Silva dos Santos contra o Banco Agibank S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1529317764, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa que contava com 72 anos na data da contratação (maio de 2025), alega na petição inicial que o banco não colheu sua assinatura física, descumprindo a exigência contida na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Sustenta que a ausência de assinatura física invalida o negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro de R$ 451,44 (valor que corresponde a seis parcelas de R$ 37,62 já descontadas, em dobro) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleiteou ainda a concessão da gratuidade da justiça, sustentando receber apenas benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo. O juízo proferiu decisão em 18/12/2025 [ID 128492004] determinando a manifestação da autora sobre potencial abuso do direito de litigar, ante a existência de múltiplas ações ajuizadas contra instituições financeiras. A autora manifestou-se em 11/02/2026 [ID 136580493], sustentando a licitude do ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos, e o feito prosseguiu regularmente. Sobreveio o despacho saneador em 28/04/2026 [ID 158396410], que inverteu o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, determinou a citação do réu com a exigência de juntada de documentos comprobatórios do negócio jurídico, e fixou prazo comum para manifestação sobre autocomposição. Citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação em 06/05/2026 [ID 158880072], arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendendo a plena regularidade da contratação. O réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário eletrônica nº 1529317764, o dossiê comprobatório da contratação digital com registros de IP (10.23.154.42), dados do aparelho celular e imagem da biometria facial da autora, o comprovante de TED no valor de R$ 1.596,56 creditado na conta corrente da autora mantida no Banco Sicoob (Banco 756, Agência 6044, Conta nº 0009949143) em 28/05/2025, o demonstrativo de evolução da dívida e extratos bancários que demonstram o recebimento do crédito pela autora. Em 19/05/2026, a parte autora manifestou-se nos autos [ID 159791200], informando interesse em autocomposição e silenciando por completo quanto aos documentos e provas apresentados pelo réu, sem impugnar a biometria…
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