Processo 0808552-93.2025.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808552-93.2025.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808552-93.2025.8.14.0028 APELANTE: MARIANA FONSECA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MORA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFAS E SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, a abusividade dos juros, da capitalização diária, das tarifas e do seguro, a ausência de constituição válida em mora e a irregularidade da consolidação da propriedade. A instituição financeira requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a devedora foi regularmente constituída em mora; (iv) verificar se os juros remuneratórios, a capitalização, as tarifas e o seguro apresentam abusividades aptas a descaracterizar a mora; (v) definir se a ausência de pagamento integral da dívida após a execução da liminar autoriza a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário; e (vi) estabelecer se o desprovimento do agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a matéria se encontra pacificada ou quando a pretensão recursal contraria jurisprudência dominante, sem violação à colegialidade, pois o agravo interno devolve integralmente a controvérsia ao órgão colegiado e supera eventual nulidade da decisão singular. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A perícia contábil não constitui providência obrigatória em toda controvérsia envolvendo juros, capitalização ou tarifas bancárias, exigindo-se que a parte individualize a cláusula, a taxa, o lançamento, a fórmula ou a operação matemática reputada irregular. 6. A ausência de memória de cálculo, apontamento matemático, indicação de parcela específica ou demonstração de divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados impede a instauração de perícia meramente exploratória e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 7. O contrato, o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial fornecem elementos suficientes para comprovar a relação jurídica, o inadimplemento e a constituição em mora da…

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