Processo 0808553-45.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808553-45.2025.8.14.0039 AUTOR: CLEONICE MEIRELES TEIXEIRA SOARES Endereço: Nome: CLEONICE MEIRELES TEIXEIRA SOARES Endereço: Passagem Caraparu, 75, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-120 REU: BANCO PAN S/A. Endereço: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEONICE MEIRELES TEIXEIRA SOARES em face de BANCO PAN S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição ré a Cédula de Crédito Bancário nº 108057764, em 29/02/2024, com liberação de crédito de R$ 18.500,00 e valor total financiado de R$ 20.422,26, garantida por alienação fiduciária da motocicleta Honda/CG 160 Start, ano 2024, placa QEU1A32, a ser quitada em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 874,82. Sustenta a presença de cláusulas abusivas, capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária aplicável, juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de registro do contrato (R$ 281,66) e venda casada de seguro prestamista (R$ 713,00), apontando ser de R$ 563,87 o valor que entende incontroverso da prestação. A título de tutela de urgência, requer, liminarmente e sem oitiva da parte adversa: (i) que a ré emita, em 5 dias úteis, novo carnê das parcelas vincendas no valor de R$ 563,87; (ii) subsidiariamente, autorização para consignação judicial das prestações vincendas; (iii) abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de cobrança judicial, inclusive vedando a busca e apreensão do bem, enquanto pendente a revisional; e (iv) fixação de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Pela decisão de ID 168137500, indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento das custas. Interposto agravo de instrumento (IDs 172662689 e 172662690) e certificada a respectiva pendência (ID 174801384), a parte autora promoveu o recolhimento parcelado das custas iniciais, com quitação da 1ª das 4 parcelas (petição de ID 178464743 e comprovantes de IDs 178464746 e 178464747), o que restou certificado pela Secretaria (ID 180208990), conforme relatório de conta de ID 180208993. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória de urgência, cuja concessão reclama, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase processual. As alegações de abusividade deduzidas na inicial de ID 162981209 dependem de exame aprofundado das cláusulas contratuais (ID 162981216), em regular contraditório e, eventualmente, de prova técnica, não comportando reconhecimento de plano. Nesse sentido, dispõe a Súmula 381 do STJ que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, o que reforça a necessidade de cognição exauriente. Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que…
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