Processo 0808553-50.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808553-50.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808553-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE MOURA NETO - AL12231 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UTINGA AÇÚCAR E ETANOL S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (constante dos autos sob o id. 7025915), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2984574), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/AL, que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0701019-39.2025.8.02.0051, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por considerar que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos a existência de risco de grave dano ou de incerta reparação, limitando-se a alegar, de forma genérica, possível prejuízo. 2. Em suas razões recursais, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, para suspender a exigibilidade dos débitos cobrados na execução fiscal nº 0001484-75.2014.8.02.0051, sob o argumento de que a referida execução fiscal está devidamente garantida por bem imóvel, que é vital para a continuidade das atividades da empresa, pois se trata de uma das fazendas em que a agravante produz a matéria-prima de seu negócio, de modo que "o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá acarretar em eventual declínio de seu plano de recuperação judicial, privilegiando o interesse individual de um possível credor ao interesse pela conservação da atividade empresarial de uma pessoa jurídica de relevante envergadura, instrumental para a geração e manutenção de milhares de empregos, e geração de renda no Estado de Alagoas". 3. Ainda que o débito esteja garantido na íntegra, o juiz somente poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, dentre eles, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, suspendendo-se a execução fiscal, o que não ocorreu na espécie. 4. Verifica-se que a alegação genérica, relativa ao periculum in mora, não é suficiente para caracterizar qualquer risco de perecimento de direito apto a legitimar a concessão do efeito suspensivo requestado, máxime porque não foi determinada a realização de qualquer ato tendente à expropriação do bem penhorado nos autos, não tendo a agravante apresentado qualquer comprovação nesse sentido. 5. Agravo de instrumento improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (id. 6446477). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 1022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 919, §1º do CPC, tendo em vista que: a) a despeito da…

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