Processo 0808553-64.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808553-64.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808553-64.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA MARIA DOS SANTOS - Agravado: Bradesco Saúde S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária proposta em face de Bradesco Saúde S/A. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Fundamentou o magistrado singular que a requerente não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente a falta de condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento. Destarte, determinou a intimação da autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) atua profissionalmente de forma autônoma, auferindo rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários mínimos; b) diante da natureza de sua atividade informal, não possui holerites ou comprovantes de renda tradicionais, justificando-se o amparo na declaração de hipossuficiência econômica; c) o montante das custas exigido pelo Judiciário (R$ 1.232,70) compromete diretamente as despesas correntes de sua subsistência familiar; d) a decisão combatida ignorou os ditames do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a presunção de veracidade que emana de sua declaração de pobreza. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que lhe sejam outorgados os benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição na origem, pugnando no mérito pelo provimento definitivo do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinando com o art. 1.019, inciso I. Em sede de cognição sumária, própria do exame do pedido de tutela recursal de urgência, verifico, em juízo de delibação, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, aptos a autorizar o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso revela-se patente. Com efeito, a tese sustentada pela agravante encontra respaldo, em um primeiro exame, na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, documento que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade quando firmada por pessoa natural, constituindo elemento apto, em princípio, a embasar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É certo que tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira da parte ou quando houver fundadas razões para exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Todavia, na hipótese dos autos, não se verificam, ao menos nesta fase processual, elementos…

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