Processo 0808554-62.2024.8.15.2003

TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0808554-62.2024.8.15.2003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808554-62.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios interposta por Ivânia Cléa da Silva Santos em face de Amanda Barreto de Araújo (locatária), Francisco Feliciano de Araújo e Risalva Almeida Barreto (fiadores). Alega a promovente que celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua José Francisco da Silva, nº 795, Cristo Redentor, em João Pessoa/PB, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal ajustado em R$ 1.180,00. Aduz a ocorrência de inadimplência quanto aos aluguéis e encargos a partir de julho de 2023, postulando pela concessão de medida liminar de desocupação e pela condenação dos réus ao adimplemento dos débitos, acrescidos de perdas e danos consistentes em honorários contratuais no valor de R$ 2.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, sendo expedidos os respectivos mandados de desocupação voluntária e citação. Diante das certidões do Oficial de Justiça atestando que os réus haviam desocupado o imóvel e que este se encontrava sem moradores, foi deferida e cumprida a imissão provisória da autora na posse do bem em 14 de março de 2025, ocasião em que o meirinho constatou o estado de deterioração do imóvel. Devidamente citados por meio eletrônico, os promovidos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentaram contestação de ID 109328801, reconhecendo a existência de débito locatício no valor principal de R$ 11.800,00, impugnando, contudo, o montante total da cobrança por reputarem excessiva a aplicação dos encargos moratórios e juros.Sustentaram a regularização dos débitos de água mediante parcelamento firmado diretamente com a concessionária de saneamento local — CAGEPA — e requereram a concessão de gratuidade judiciária. A parte autora ofereceu réplica à contestação, oportunidade na qual formulou pedido incidental de indenização por danos materiais sob o argumento de que o imóvel foi devolvido em estado de grave avaria e depreciação física. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos pugnaram pela realização de perícia técnica de engenharia civil a fim de demonstrar que as anomalias do prédio decorriam de vícios estruturais e construtivos preexistentes à locação. O pleito foi deferido por este Juízo, sendo nomeada profissional habilitada para a condução do encargo. Ocorre que, antes do início dos trabalhos periciais, a parte autora peticionou em ID 159041541 informando que procedeu à reforma do imóvel e à sua posterior locação para terceiros, circunstância que descaracterizou o estado primitivo do bem e inviabilizou a averiguação técnica. Diante de tal quadro, postulou pela desistência parcial do pleito indenitário por danos materiais relativos às avarias do imóvel, pleiteando o prosseguimento do processo no que tange à cobrança de aluguéis e taxas acessórias em atraso, além do cancelamento da prova técnica por perda de utilidade. Intimados para manifestação, os promovidos apresentaram petição de ID 159859006, asseverando que não se opunham ao pedido de desistência parcial formulado pela autora, concordando com a extinção do capítulo correspondente aos danos materiais. Todavia, requereram que ficasse expressamente registrado que o perecimento da prova pericial operou-se por ato unilateral e voluntário da promovente, devendo tal conduta ser sopesada em favor da defesa no julgamento do mérito. Vieram os autos…

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