Processo 0808555-37.2025.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0808555-37.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FURTADO DO AMARAL RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ANDERSON FURTADO DO AMARAL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega o autor que celebrou com o réu o contrato de renovação de crédito pessoal não consignado nº 998000921405, no valor de R$ 1.301,39, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 251,13, mediante a incidência de juros remuneratórios de 13,40% ao mês e 352,22% ao ano. Sustenta que, na época da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie correspondia a 6,14% ao mês e 104,45% ao ano, razão pela qual requer a revisão dos encargos pactuados. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no ID 214129241. O réu apresentou contestação no ID 220760956, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a liberdade de pactuação dos juros remuneratórios, a natureza meramente referencial da taxa média divulgada pelo Banco Central e a inexistência de dano moral. Réplica no ID 260400370. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 274718570 e 274788329. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Das questões preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da pretensão de modificação das cláusulas contratuais e, ainda, da resistência expressamente manifestada pelo réu em sua contestação. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça. O réu não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados pelo autor. A própria impugnação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de qualquer patrimônio, rendimento ou sinal exterior de riqueza incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Da revisão dos juros remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ. Isso não significa, entretanto, que as taxas livremente pactuadas sejam insuscetíveis de controle judicial. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS,…
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