Processo 0808555-48.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808555-48.2025.8.14.0028 AUTOR: NILSILANY DA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e respectiva réplica, conforme certificado pela Secretaria, os autos encontram-se em condições de saneamento e organização da atividade instrutória. Constam, ainda, petições da parte autora noticiando o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, nas quais sustenta que a instituição financeira procedeu à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em afronta à decisão liminar, bem como realizou novos descontos decorrentes do contrato impugnado, requerendo a incidência e a majoração das astreintes. Verifico que, por decisão de Id. 147721427, foi deferida tutela de urgência determinando que a instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, cessasse os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 3526266248, bem como promovesse a exclusão do nome da autora do SERASA/SPC e dos demais cadastros de proteção ao crédito relacionados à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, a autora informou que, mesmo após a concessão da tutela, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos em 18/08/2025, bem como que, em 02/07/2026, a instituição financeira promoveu descontos sucessivos em sua conta bancária, alegando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a incidência das astreintes. Todavia, a análise do pedido de aplicação da multa cominatória pressupõe a verificação de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, especialmente quanto: à data da efetiva intimação da requerida acerca da decisão liminar; ao momento em que ocorreram a inscrição da autora nos cadastros restritivos e os descontos apontados; à eventual permanência dos descontos e da negativação após a ciência da decisão judicial; às providências efetivamente adotadas pela instituição financeira para cumprimento da tutela; à existência de justificativa apresentada pela requerida; à efetiva configuração do descumprimento da ordem judicial. Embora os documentos apresentados constituam elementos relevantes, a adequada apreciação da matéria recomenda a prévia delimitação das questões controvertidas e, se necessário, a complementação da instrução, assegurando-se o pleno contraditório. Desse modo, não se mostra recomendável decidir, neste momento processual, acerca da incidência, exigibilidade, liquidação ou eventual majoração das astreintes, razão pela qual reservo a apreciação do alegado descumprimento da tutela provisória para momento posterior, após a organização da instrução processual. Superada essa questão, passo ao saneamento. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos…
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