Processo 0808555-92.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808555-92.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808555-92.2024.4.05.8200 APELANTE: DIEGO LUIZ CRUZ DE MORAES CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante. 2. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por particular em face da União Federal e de banca organizadora de certame público, objetivando que as rés atribuíssem à nota do autor a pontuação correspondente às questões 1, 36, 38, 39 e 40, referentes ao Gabarito 3, Bloco 4 - Manhã e Tarde - da prova de conhecimentos gerais e específicos, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurada sua nomeação e posse. 3. Narrou o ora apelante que se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, (B4-04-A). Afirmou que, quando veio a divulgação do gabarito preliminar, percebeu que havia questões que estariam eivadas de erros crassos e em descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital. 4. Alegou-se que, em razão de tais vícios, as questões seriam impossíveis de serem respondidas corretamente, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro. Informou, por fim, que obteve uma pontuação total de 64,15, sendo classificado preliminarmente na prova objetiva para discursiva, dado que a nota de corte foi estabelecida em 62,75. 5. O Juízo de origem entendeu, em síntese, pela ausência de prova de ilegalidade objetiva ou violação ao edital no caso, razão pela qual não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora, nos termos do entendimento do STF quando do julgamento do RE nº 632.853/CE. 6. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Questão nº 1 (Manhã - Bloco 4) estaria viciada por extrapolar o conteúdo do edital, por cobrarem conteúdos sobre a Lei de Execuções Penais e sobre o Código de Processo Penal, ao passo que no edital somente constaria o tema "noções sobre os desafios do Estado de Direito". 7. O recorrente sustenta que a Questão nº 36 (Tarde - Bloco 4) seria nula por apresentar tanto a alternativa B quanto a C como respostas corretas, considerando que tanto o amianto quanto o benzeno são substâncias cancerígenas. Sustenta também que a Questão 38 (Tarde - Bloco 4) não apresenta alternativa adequada, visto que o gabarito (Letra E) estaria em desacordo com a definição fundamental de assédio moral, inexistindo outra alternativa mais adequada. 9. Alega-se a nulidade da Questão 39 (Tarde - Bloco 4), sob o argumento de que tanto o modelo de Pender (alternativa B) quanto o modelo de Bandura (alternativa D) seriam aplicáveis aos temas da promoção da saúde e da prevenção de acidentes, havendo, portanto, duas respostas corretas. 10. O recorrente sustenta a nulidade da Questão 40 (Tarde - Bloco 4),…

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