Processo 0808556-60.2025.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808556-60.2025.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808556-60.2025.8.20.5300 AUTOR: J. B. D. D., A. C. D. D. S. D. ADVOGADO(A) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA (RN013754), RENAN MENESES DA SILVA (RN013754) REU: U. N. S. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) SENTENÇA JOÃO BENÍCIO DIÓGENES DANTAS, criança representada por sua genitora, ALLANA CRISTIANI DIÓGENES DA SILVA DANTAS, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré e foi diagnosticada com plagiocefalia posicional, CID Q67.3, apresentando assimetria craniana relevante desde os primeiros meses de vida. Narrou que se submeteu a tratamento conservador, consistente em reposicionamento e acompanhamento fisioterapêutico/osteopático, por período superior a dois meses, sem resposta clínica satisfatória. Em razão disso, os profissionais assistentes indicaram tratamento imediato com órtese craniana sob medida, em razão da janela biológica de maior eficácia nos primeiros meses de vida. Sustentou que a operadora ré negou administrativamente a cobertura do tratamento, sob o fundamento de ausência de previsão obrigatória e de exclusão de órtese não vinculada a ato cirúrgico. Defendeu que a negativa seria abusiva, pois o tratamento teria finalidade terapêutica, não estética, destinando-se à prevenção de sequelas funcionais permanentes e à redução do risco de futura intervenção cirúrgica mais invasiva. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para determinar o custeio da confecção, fornecimento e acompanhamento do uso da órtese craniana sob medida, inclusive em clínica particular caso inexistente prestador credenciado apto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova, condenação em honorários advocatícios e produção de provas. Em decisão proferida em regime de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a UNIMED NATAL autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, o tratamento de plagiocefalia posicional prescrito. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça. A ré informou o cumprimento da tutela de urgência, inicialmente com autorização administrativa. Posteriormente, diante de questionamento da parte autora sobre a efetividade e adequação do cumprimento, sobreveio decisão determinando que a ré comprovasse o fornecimento da órtese craniana exatamente conforme a prescrição médica, inclusive quanto às especificações técnicas e ao material indicado pelo profissional assistente. Em seguida, a ré informou nova autorização junto ao prestador indicado pela parte autora, HEADS, com realização do respectivo pagamento. A UNIMED NATAL apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, a tempestividade da defesa. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, reconheceu que o autor é beneficiário do plano, mas alegou que a solicitação administrativa foi indeferida porque se trataria de dispositivo médico externo, órtese não vinculada a ato cirúrgico, sem cobertura obrigatória nos termos da Lei n.º …

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