Processo 0808556-61.2026.8.22.0000

TJRO • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0808556-61.2026.8.22.0000
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Gabinete Corregedor do TJRO
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Distribuído por sorteio e redistribuído por encaminhamento ao relator em 23.06.2026 Julgado em 13.07.2026 Pedido de Providências n. 0808556-61.2026.8.22.0000 Origem: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia - Reclamação Disciplinar n. 0000074-66.2025.2.00.0822 - PJECor Requerentes: E. M. Advogado: E. M. (OAB/AM 12.213) Requerido(a): E.N. Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto - Corregedor-Geral da Justiça EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ATOS JURISDICIONAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DISCIPLINAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA MAGISTRATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Administrativo interposto em Reclamação Disciplinar proposta por advogado em causa própria contra magistrada de primeiro grau, sob alegação de abuso de autoridade, parcialidade, descumprimento de precedentes e prática de atos processuais que teriam ocasionado bloqueio indevido de valores em contas bancárias e investimentos. O recorrente requereu a nulidade da decisão de arquivamento por suposto cerceamento de defesa e, no mérito, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, além da suspensão dos atos expropriatórios praticados nos processos judiciais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oportunidade para apresentação de réplica às informações prestadas pela magistrada configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão de arquivamento; e (ii) estabelecer se as alegações relativas à condução dos processos judiciais e aos bloqueios patrimoniais evidenciam indícios de infração funcional aptos à instauração de Processo Administrativo Disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 135/2011 prevê a notificação do magistrado para prestar informações e autoriza o arquivamento de plano quando os fatos narrados não configuram infração disciplinar, sem estabelecer fase de réplica pelo reclamante. A manifestação posteriormente apresentada pelo recorrente foi considerada no julgamento do recurso administrativo, afastando qualquer prejuízo processual e impedindo o reconhecimento de cerceamento de defesa. As alegações formuladas pelo recorrente revelam inconformismo com decisões judiciais proferidas na condução do cumprimento de sentença e dos incidentes correlatos, buscando, por via administrativa, a revisão do mérito jurisdicional. A Corregedoria-Geral de Justiça exerce funções administrativas, normativas e disciplinares, não lhe competindo substituir a atividade jurisdicional nem determinar a reforma ou invalidação de decisões judiciais. O controle do acerto ou desacerto das decisões judiciais deve ocorrer pelos instrumentos processuais próprios previstos no ordenamento jurídico, como recursos e demais meios de impugnação adequados. A responsabilização disciplinar ou pessoal do magistrado exige a presença de hipóteses excepcionais, como dolo, fraude ou retardamento injustificado, circunstâncias não demonstradas nos autos. A independência funcional da magistratura impede a utilização do procedimento disciplinar como mecanismo de interferência na atividade jurisdicional regularmente exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Resolução CNJ n. 135/2011…

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