Processo 0808557-46.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808557-46.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA DE FATIMA ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A Vistos, MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA VIEIRA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7011343-37.2023.8.22.0014, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL. Combate a decisão que indeferiu o pedido de devolução do veículo Hyundai Creta, placa RSV0E86, bem como o requerimento subsidiário de substituição da penhora por equipamento de estética, mantendo a constrição e a remoção do automóvel, além de rejeitar a alegação de excesso de execução. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de sua própria subsistência. No mérito, alega que a manutenção da remoção do veículo afronta o princípio da menor onerosidade da execução, por se tratar de bem indispensável à sua locomoção e subsistência. Afirma ser pessoa idosa, portadora de enfermidades ortopédicas e cardiológicas, residente em área rural sem transporte público, circunstâncias que tornariam o automóvel imprescindível para deslocamentos médicos, atividades cotidianas e obtenção de renda. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os laudos médicos e a recomendação de utilização de veículo com câmbio automático, deixou de ponderar adequadamente os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da pessoa idosa, bem como não observou a possibilidade de manutenção da penhora com a agravante na condição de fiel depositária. Defende, também, a existência de excesso de execução e a viabilidade de substituição da penhora por equipamento de estética profissional avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por entender que a medida preservaria a efetividade da execução sem lhe impor gravame excessivo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata restituição do veículo e suspender qualquer ato de adjudicação, alienação ou transferência do bem até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, restituindo-lhe a posse do veículo, na condição de fiel depositária, mantidas a penhora e as restrições incidentes sobre o bem ou, subsidiariamente, autorizando a substituição da penhora pelo equipamento de estética ofertado. É o relatório. Decido. Preambularmente, quanto a gratuidade judiciária, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da alegação da parte de que não se encontra em condições para custear o acesso à justiça, há que se analisar os demais elementos constantes do processo para aferir o real estado de hipossuficiência exigido pela legislação. Na espécie, a agravante colacionou aos autos a declaração do…
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