Processo 0808557-61.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808557-61.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808557-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Forjas Taurus S/A Advogada: Julia Czarnobai Delazeri (OAB: 103574/RS) Advogado: Gustavo Masina (OAB: 44086/RS) Repre. Legal: Sergio Castilho Sgrillo Filho Repre. Legal: Salesio Nuhs Apelante: Taurus Helmets Industria de Capacetes Ltda Advogada: Julia Czarnobai Delazeri (OAB: 103574/RS) Advogado: Gustavo Masina (OAB: 44086/RS) Repre. Legal: Sergio Castilho Sgrillo Filho Repre. Legal: Salesio Nuhs Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC . TEMA 1.266 DO STF. ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 7066 (29.11.2023) - INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.426.271/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da modulação de efeitos definida pelo STF no Tema n. 1.266, é exigível o ICMS/DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral, declarou constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, reconhecendo a aplicação da anterioridade nonagesimal. 4. Firmou-se o entendimento de que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da LC n. 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência desta lei complementar. 5. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente no exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI n. 7.066, ocorrido em 29/11/2023, e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 6. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado antes do marco temporal fixado pelo STF. 7. Impõe-se, portanto, o ajuste do julgado para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, mantida a conclusão anteriormente adotada quanto à validade da cobrança após o período de vacatio legis nonagesimal. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação parcialmente exercido para dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, nos termos da modulação definida no Tema n. 1.266 da repercussão geral, mantido o acórdão quanto aos demais pontos. --------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, II, do CPC; art. 150, III, c, da CF; Lei Complementar n. 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE, Tema n. 1.266 da repercussão geral; STF, ADI n. 7.066. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos. Por unanimidade, contra o parecer, exerceram parcial o juízo de retratação, nos termos do voto do relator.

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