Processo 0808557-68.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808557-68.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FABRIZIO CEZAR BARRETO DE MORAES, AGRAVANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP AGRAVADA: VANIA DO SOCORRO MAIA DIAS ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fabrizio Cezar Barreto de Moraes contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O recorrente sustenta comprometimento de renda com despesas familiares e laborais, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, ausentes os requisitos para o benefício integral, é cabível o parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O juízo de origem observou o devido processo legal ao intimar previamente a parte para complementar a documentação comprobatória de renda, extratos bancários e demais elementos financeiros antes do indeferimento do pedido. Os documentos apresentados não evidenciam situação de insuficiência econômica, pois o próprio agravante informou renda bruta mensal de R$ 15.688,63, valor incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas processuais. O endividamento pessoal ou despesas ordinárias assumidas voluntariamente não se confundem com incapacidade financeira para fins de concessão da justiça gratuita. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 6 do TJPA reconhecem que a presunção de hipossuficiência pode ser desconstituída quando existirem provas de capacidade econômica do requerente. Embora indevida a gratuidade integral, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais como medida proporcional para compatibilizar o custeio do serviço judiciário com o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de pobreza não vincula o magistrado e pode ser afastada por prova idônea de capacidade financeira. Renda mensal expressiva e ausência de demonstração concreta de insuficiência legitimam o indeferimento da gratuidade da justiça. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada quando a parte não faz jus à gratuidade integral, mas necessita viabilizar o acesso ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, VIII; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.570.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.899.911/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJPA, Súmula nº 6;…
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