Processo 0808557-90.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808557-90.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

A requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, fls. 1160/1161, sustenta que a decisão saneadora deve ser ajustada quanto à inversão do ônus da prova. Afirma que não estariam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente porque a comprovação da invalidez depende de elementos vinculados exclusivamente à parte autora, como exames médicos, perícia presencial e condições clínicas pessoais. Argumenta que não pode lhe ser atribuído o ônus de provar a inexistência da invalidez, por se tratar de fato inerente ao estado de saúde da requerente. Aduz, ainda, que a autora possui plena possibilidade de produzir a prova médica necessária, inexistindo dificuldade ou hipossuficiência técnica apta a justificar inversão integral do ônus probatório. Requer, ao final, o afastamento da inversão integral do ônus da prova e o reconhecimento de que a comprovação da invalidez compete exclusivamente à autora. O pedido, contudo, não procede. A decisão saneadora, fls.1129/1141 reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consignou que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade de cláusulas securitárias, circunstâncias que justificam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a decisão não dispensou a autora da produção da prova médica. Ao contrário, determinou a realização de perícia médica judicial, fixou quesitos técnicos e estabeleceu a obrigatoriedade de comparecimento da parte autora munida de documentos pessoais e exames pertinentes. Também consignou expressamente que o não comparecimento injustificado poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. Portanto, não houve transferência integral à seguradora do ônus de comprovar a inexistência da invalidez. A apuração da incapacidade permanece submetida à prova pericial judicial, da qual a autora deve participar regularmente. A distribuição dinâmica do ônus probatório determinada na decisão refere-se, sobretudo, aos aspectos contratuais e técnicos relacionados à cobertura securitária, matéria em que as requeridas possuem maior facilidade de produção probatória. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade, obscuridade ou desequilíbrio na distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora, o pedido de ajustes deve ser indeferido. Assim, intime-se o perito, nos termos da decisão de fls. 1129/1141.

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