Processo 0808559-16.2026.8.22.0000

TJRO • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0808559-16.2026.8.22.0000
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Gabinete Corregedor do TJRO
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Distribuído por sorteio e redistribuído por encaminhamento ao relator em 23.06.2026 Julgado em 13.07.2026 Pedido de Providências n. 0808559-16.2026.8.22.0000 Origem: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia - Reclamação Disciplinar n. 0000022-36.2026.2.00.0822 - PJECor Requerente: A. F. D. S. Advogado(a): Margarete Pereira dos Santos Bonifácio (OAB/RO 10.794) Requerido(a): D.P.F. Relator: Desembargador Glodner Luiz Pauletto - Corregedor-Geral da Justiça EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE MAGISTRADO. INCONFORMISMO COM ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA MAGISTRATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso administrativo interposto em Reclamação Disciplinar ajuizada por advogado em causa própria em face de magistrada, sob alegação de abuso de autoridade, parcialidade, descumprimento de precedentes e prática de atos ilegais na condução de cumprimento de sentença e incidente de suspeição, com pedido de afastamento cautelar da juíza, suspensão de atos expropriatórios e instauração de processo administrativo disciplinar. Após o arquivamento da representação, o recorrente suscitou preliminar de nulidade por ausência de oportunidade para réplica e reiterou a existência de indícios de infração disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oportunidade para apresentação de réplica antes do arquivamento da reclamação disciplinar configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os fatos narrados revelam indícios mínimos de infração disciplinar aptos a justificar a instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 135/2011 não prevê fase de réplica na apuração preliminar de notícia de irregularidade atribuída a magistrado, autorizando o arquivamento de plano quando os fatos narrados não configuram infração disciplinar. A manifestação posteriormente apresentada pelo recorrente foi considerada para fins de impugnação, tornando inócuo o pedido de nulidade e afastando a alegação de cerceamento de defesa. Os fatos narrados demonstram irresignação com decisões judiciais proferidas em processos de natureza jurisdicional, matéria sujeita aos recursos e incidentes próprios previstos no ordenamento jurídico. A Corregedoria-Geral de Justiça exerce atribuições administrativo-disciplinares e não pode substituir o magistrado natural ou interferir no exercício da função jurisdicional, sob pena de violação da independência funcional da magistratura. Não se evidenciam dolo, fraude ou retardamento injustificado na atuação da magistrada, inexistindo elementos aptos a caracterizar infração disciplinar. A responsabilização pessoal do magistrado pelo conteúdo de suas decisões constitui hipótese excepcional e decorre da demonstração de dolo ou culpa, em observância ao princípio da independência funcional do Poder Judiciário. Os pedidos de suspensão e anulação de atos expropriatórios devem ser deduzidos pelas vias judiciais adequadas, sendo incabível sua apreciação em sede administrativa disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Resolução CNJ n. 135/2011 não assegura fase de réplica na investigação preliminar de…

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