Processo 0808559-71.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808559-71.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808559-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EDNALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednaldo José da Silva Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, ser tempestivo o recurso e renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, embora tenha comprovado sua situação financeira mediante documentação que demonstra insuficiência econômica. Afirma que, atualmente, não possui renda suficiente para suportar as despesas processuais, apresentando quadro de receitas e despesas mensais do qual resultaria saldo reduzido para sua subsistência. Acrescenta que anteriormente possuía condições de adimplir o contrato objeto da demanda, tendo quitado treze parcelas do financiamento, mas que sua realidade financeira se alterou, inviabilizando o pagamento das custas processuais. Defende, ainda, que a concessão da assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Subsidiariamente, requer, caso não seja deferida a gratuidade da justiça, o parcelamento das custas processuais iniciais em quatro parcelas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que a medida preserva o acesso à jurisdição diante de sua alegada dificuldade financeira momentânea. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, tanto para o processamento do presente recurso quanto da ação originária. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão agravada para autorizar o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, bem como o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à gratuidade da justiça, entendo estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores de sua concessão. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), ao passo que os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural faz jus ao benefício quando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. No caso, embora a decisão agravada tenha entendido inexistirem elementos suficientes para o deferimento da benesse, a documentação acostada ao presente recurso revela realidade financeira que, ao…

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