Processo 0808561-67.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808561-67.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808561-67.2023.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR, RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA, PRISCILA KAREN GOMES ALVES MONTEIRO APELADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR, RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE MENESES LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM DE SOCIOEDUCANDOS. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CP A INTERNOS EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusados condenados pelo delito de motim (art. 354 do Código Penal) e pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão de motim ocorrido em unidade socioeducativa, caracterizado por agitação coletiva, subversão da disciplina institucional, arremesso de objetos e perturbação da ordem interna. A defesa suscita nulidade da condenação por violação ao princípio da correlação, atipicidade da conduta, insuficiência probatória, ausência de dolo e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, além de requerer absolvição. O Ministério Público postula a condenação pelo delito de corrupção de menores. Supervenientemente, verifica-se a morte de um dos apelantes, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a condenação por motim, mediante aplicação da emendatio libelli, viola o princípio da correlação; (ii) estabelecer se o delito previsto no art. 354 do Código Penal é aplicável a socioeducandos submetidos à medida de internação; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra materialidade, autoria e dolo suficientes para a condenação pelo crime de motim; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quando a pena-base é fixada no mínimo legal; (v) decidir se estão presentes elementos idôneos para condenação pelo crime de corrupção de menores; e (vi) reconhecer os efeitos processuais decorrentes da morte superveniente de um dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo delito de motim não viola o princípio da correlação, pois a sentença apenas atribui definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, sem modificação da descrição fática, mediante aplicação da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, sendo o acusado chamado a defender-se dos fatos e não da capitulação jurídica. 4. O art. 354 do Código Penal incide sobre socioeducandos submetidos à medida de internação, porque a finalidade da norma consiste na preservação da ordem e disciplina em estabelecimentos de privação de liberdade, alcançando situações materialmente equivalentes às do sistema prisional comum. 5. A materialidade, autoria e dolo mostram-se suficientemente demonstrados por…

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