Processo 0808562-68.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808562-68.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808562-68.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: VANUZA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO DO IMPETRANTE: AMEURI DI RAMOS AMANCIO PINTO, OAB nº RO11386A Polo Passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO, P. D. C. D. C. D. I. B. D. A. E. D. E. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos. VANUZA DA SILVA BARBOSA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Educação de Rondônia - SEDUC/RO e pelo Presidente da Comissão de Concurso do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, os quais teriam homologado correção e indeferido recurso administrativo que culminou na sua reprovação no certame regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP. Narra que participou de concurso público para o cargo de Técnico Educacional (Agente de Limpeza e Conservação) e, após a divulgação do resultado, obteve a nota 51,00, sendo considerada reprovada. Afirmou que a correção padece de vícios insanáveis em razão de erro na leitura óptica do cartão-resposta e erro no gabarito da Questão 24, cuja alternativa foi alterada de forma tecnicamente incompatível com o enunciado. Alegou que a banca examinadora indeferiu seu recurso administrativo sob a alegação de intempestividade e apresentou decisão genérica, sem motivação técnica, ferindo o princípio da vinculação ao edital. Pede liminar para determinar a imediata reanálise do cartão-resposta, corrigindo o erro de leitura óptica e assegurando sua participação nas etapas subsequentes ou a reserva de vaga e, ao final, seja concedida a segurança para declarar a nulidade do indeferimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de mandamus impetrado, entre outras autoridades, contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO. Cumpre dizer que “o conceito de autoridade coatora pode ser definido como todo o agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, e que no uso de suas atribuições pratica ato abusivo ou ilegal contra direito líquido e certo de outrem” (Agravo de Instrumento, Processo n. 0802934-16.2017.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 17/04/2018). No presente caso, compulsando os documentos colacionados à inicial, verifica-se que o Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação, regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, foi deflagrado e conduzido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP (Gerência de Concursos e Posses) em conjunto com o IBADE. Consequentemente, a responsabilidade legal por eventuais correções, publicação de resultados preliminares e análise de recursos recai sobre a referida Superintendência e a banca organizadora. Nesse contexto, resta evidenciado que o Secretário de Estado da Educação não é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto não figura como a autoridade direta responsável pelos atos operacionais de correção das provas objetivas e recursos. Nesse sentido: TJRO - Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Incompetência do juízo de 1º Grau. Competência absoluta. Impossibilidade jurídica do pedido. [...] 1) Compete ao então Secretário de Estado da Administração,…

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