Processo 0808563-36.2020.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME METTIFOGO MIZUGUTI em face de UNIMED DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, declarando resolvido o mérito da ação, com fincas no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade parcial da negativa de cobertura formulada pela parte ré, especificamente no ponto em que recusou a autorização e o custeio dos procedimentos indicados para o tratamento da glândula parótida direita da parte autora, dilatação instrumental e injeção de substância medicamentosa por técnica endoscópica, com os materiais indispensáveis à sua realização; b) CONFIRMAR parcialmente a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de autorizar e custear o procedimento necessário ao tratamento da glândula parótida direita da parte autora, consistente em plastia de ducto salivar de wharton direita, plástica do ducto parotídeo de Stenon direito, dilatação instrumental e injeção de substância medicamentosa por endoscopia, com os materiais indispensáveis à sua realização, nos termos prescritos pelo médico assistente do autor(p.33); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação; d) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente à consulta particular realizada com especialista, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, considerando que a Taxa Selic já inclui a correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante…
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