Processo 0808563-89.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0808563-89.2025.8.14.0039 Autor: LUCIVALDO DA SILVA ROMAO Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIVALDO DA SILVA ROMÃO em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Em síntese, narra a exordial que, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 19 horas, o autor compareceu ao estabelecimento da ré, denominado Mix Matheus com o propósito de adquirir produtos destinados à montagem de cesta básica para doação. Efetuou o pagamento de R$ 117,04 (cento e dezessete reais e quatro centavos), acondicionando os itens em caixa de papelão. Ao se encaminhar em direção à saída do supermercado, afirma ter sido abordado por preposto da empresa, que solicitou a apresentação da nota fiscal das compras realizadas e procedeu à conferência individualizada de cada produto adquirido, com vistas a verificar a correspondência entre as mercadorias e o respectivo cupom fiscal. Sustenta o autor que a abordagem em questão teria ocorrido em ambiente de grande circulação de pessoas, fazendo-o sentir-se publicamente colocado na condição de suspeito de furto, o que lhe teria causado profundo constrangimento, abalo emocional e lesão à sua dignidade. Aduz que, em reação ao episódio, optou por devolver os produtos e solicitar o estorno do valor pago. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação escrita, refutando integralmente as alegações autorais. Sustentou que a abordagem descrita na inicial constitui procedimento operacional rotineiro de prevenção de perdas, executado por fiscal especialmente treinado para a função, de forma discreta, cordial e rigorosamente dentro dos padrões de urbanidade estabelecidos pela empresa. Negou, categoricamente, a ocorrência de ato ilícito, de acusação explícita de furto, de revista pessoal, de contato físico indevido, de retenção, de condução a sala reservada ou de qualquer forma de tratamento vexatório. Asseverou que a devolução dos produtos se deu por iniciativa exclusiva do próprio autor, e não por imposição do estabelecimento. Impugnou a verossimilhança das alegações autorais, destacou a ausência de nexo causal e pugnando pela improcedência total dos pedidos. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impõe-se, como ponto de partida, o reconhecimento de que a relação jurídica subjacente ao presente litígio se insere inequivocamente no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990. O autor se apresenta na condição de consumidor final, ao adquirir produtos para uso próprio (ainda que com destinação altruísta), ao passo que a ré ostenta, inequivocamente, a condição de fornecedora, desenvolvendo atividade comercial varejista de forma habitual e mediante intuito lucrativo, nos exatos termos do que preceitua o art. 3º do CDC. A caracterização desta relação como consumerista implica, por consequência, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos fatos e na apreciação dos direitos em conflito, em especial…
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