Processo 0808565-18.2026.8.15.0000

TJPB • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0808565-18.2026.8.15.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0808565-18.2026.8.15.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802188-24.2022.8.15.0371 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO - JUIZ CONVOCADO REQUERENTE: ESPÓLIO DE PEDRO ALMEIDA SARMENTO, REPRESENTADO POR FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ABRANTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO. IMPROCEDÊNCIA DE USUCAPIÃO EM DEMANDA CONEXA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ILEGÍTIMO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Incidente de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposto pelo espólio de Pedro Almeida Sarmento contra sentença proferida em ação reivindicatória, que reconheceu o domínio da autora e determinou a imissão na posse, com concessão de tutela de urgência após embargos de declaração, visando suspender os efeitos da decisão sob alegações de nulidade processual, erro geográfico, retenção indevida dos autos e risco de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se há probabilidade de provimento do recurso diante da alegação de usucapião e de erro na delimitação do imóvel; (iii) determinar se há nulidade processual por ausência de citação de cônjuge; (iv) verificar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à apelação contra sentença que concede tutela provisória possui caráter excepcional e exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. A probabilidade do direito não se verifica, pois a tese de usucapião foi definitivamente afastada em demanda conexa, com acórdão que reconheceu a natureza precária da posse exercida pelo espólio, decorrente de comodato verbal. A posse fundada em mera permissão ou tolerância não configura animus domini nem autoriza usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A instrução probatória confirma o exercício contínuo de atos de domínio pela proprietária registral, bem como a ausência de posse exclusiva e de boa-fé do réu. A alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge configura nulidade de algibeira, pois não foi arguida oportunamente, operando-se a preclusão em razão da violação à boa-fé processual. A tentativa de introdução de provas técnicas após a sentença encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível para demonstrar probabilidade de provimento do recurso. A alegação de retenção indevida dos autos na origem não supre a ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. O alegado perigo de dano decorre da própria execução da sentença e não configura prejuízo ilegítimo, prevalecendo o direito de sequela da proprietária. Direitos fundamentais, como moradia e proteção à pessoa idosa, não legitimam a manutenção de posse injusta sobre bem alheio. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que concede tutela…

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