Processo 0808566-15.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808566-15.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GLP LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304 APELADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GLP LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304 EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMA 1.093 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Distribuidora Universal de GLP Ltda. e pela Fazenda Nacional, em face da sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 2. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação ordinária (procedimento comum) e reconheceu o direito de creditamento das parcelas da contribuição ao PIS e da COFINS, decorrente das aquisições de combustíveis. Garantiu na forma indicada na Lei Complementar n. 192, a partir de (23.06.2022), até noventa dias depois da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.118, de 2022, (15/08/2022), o direito a compensação de indébito relativo a esse período. Reconheceu o direito à compensação dos valores que tenham sido indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, contados retroativamente do ajuizamento da ação. Determinou que a compensação de valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada na forma dos normativos expedidos pela Receita Federal, após o trânsito em julgado da sentença. Condenou ainda à União (Fazenda Nacional) ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: 1) se é possível a utilização do crédito do PIS e da COFINS de mercadorias sujeitas à tributação monofásica; 2) se é obrigatória, nos autos, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 4. Importa, inicialmente, destacar que a autora é revendedora do combustível em relação ao qual requer o direito ao crédito do PIS e da COFINS. Importante fazer a distinção porque o tratamento tributário para produtores, importadores e consumidores finais em relação a controvérsia é diferenciado. 5. Não menos relevante é aclarar que o combustível em questão, no caso dos autos, é sujeito à tributação monofásica, ou seja, é tributado uma única vez, na origem, pelo produtor ou importador. 6. Inicialmente analisa-se o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e suas alterações: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados (destaquei). Parágrafo único. As…
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