Processo 0808566-18.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial e documental, motivo pelo qual defiro os requerimentos de f. 154-156 e 157-159. Expeça-se o competente mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça realize a avaliação do imóvel objeto da lide, matriculado sob n. 31.519 (f. 1108-109), averiguando o valor de mercado do bem. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que traga aos autos, no prazo de 20 dias, demonstrativo de débitos do imóvel sob exame, contendo os valores pagos e remanescentes, bem como data do vencimento e do pagamento. Após juntada do mandado de constatação e reposta ao ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o informado. Em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente. O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos. Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido. O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
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