Processo 0808566-24.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0808566-24.2024.4.05.8200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808566-24.2024.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO COMPREMAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: SUPERMERCADO COMPREMAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT). CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO MATRIMÔNIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. PRÊMIO EVENTUAL E GRATIFICAÇÃO EVENTUAL. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e SUPERMERCADO COMPREMAIS LTDA, por meio da qual se contrapõem à sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o(à) impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal em razão do grau de risco de acidente de trabalho - GILRAT e daquelas destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes verbas: (1) abono pecuniário de férias (CLT, arts. 143 e 144) e férias-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia; (2) salário-família; (3) auxílio-matrimônio; (4) auxílio doença/auxilio acidente pagos nos quinze primeiros dias (e seus complementos); (5) Abono assiduidade, abono único, prêmio eventual e gratificação eventual e folgas não gozadas; (6) auxílio-educação, ficando o impetrante autorizado a efetuar a compensação dos valores indevidamente pagos, conforme orientação do STJ no REsp. 1.770.495, respeitada a prescrição quinquenal, com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado desta sentença. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a abrangência da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros em relação às seguintes rubricas: décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; auxílio matrimônio; folgas não gozadas;prêmio eventual e gratificação eventual; assistências/vales transporte, alimentação/refeição e médica, inclusive plano de saúde e consultas, sujeitos ou não à sistemática de coparticipação. A contribuição previdenciária patronal se encontra delineada na Lei nº 8.212/91 e incide sobre verbas de natureza remuneratória e salarial, enquanto contraprestações devidas pelo empregador e destinadas a retribuir o desempenho da atividade laboral. Ainda, a base de cálculo para fins de incidência das contribuições para o GILRAT e as contribuições de terceiros, compreende o total das remunerações pagas ao empregado, inexistindo distinção, no particular, entre aquelas e a contribuição previdenciária patronal insculpida no art. 195, I, do diploma constitucional. Nesses termos, observa-se que a matéria não exige digressões aprofundadas, eis que a natureza das rubricas em análise já foi devidamente assentada por esta Corte Regional, bem como pelo STJ e pelo STF, conforme segue. No julgamento do REsp nº 676.627/PR, restou afirmado que "O auxílio matrimônio, fornecido uma…

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